Pesquisar este blog

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Estatuto do Servidor do Município não tem validade jurídica, servidores de Santa Cruz são regidos pela CLT


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO



Acórdão nº 82.805
Recurso Ordinário nº 00744-2008-019-21-00-0
Des. Relatora:                           Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrente:                               Município de Santa Cruz
Advogado:                               Ivanildo Ferreira de Lima Filho
Recorrente:                               Maria José da Silva Confessor
Advogados:                              Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti e outros
Recorridos:                               os mesmos
Advogados:                              os mesmos
Origem:                                    Vara do Trabalho de Currais Novos

Recurso do município e remessa necessária.

Regime jurídico Único. Lei municipal. Publicação sem eficácia normativa. Prevalência do regime celetista.
Ineficaz a lei municipal que, inobstante dizer que institui o regime jurídico único, nada dispõe sobre os direitos e deveres dos servidores, remetendo referidas disposições à lei futura, impondo, assim, o reconhecimento do regime celetista vigente entre as partes. 
...

Trata-se de recursos ordinários interpostos por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ e MARIA JOSÉ DA SILVA CONFESSOR, em face da sentença proferida pela d. Juiz titular da Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da presente reclamação trabalhista.

Em sentença de fls. 37/40, o d. juiz prolator da decisão a quo rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, argüida com arrimo no regime estatutário instituído pelas Leis nº. 278/93 e 280/94, declarando a ineficácia destas, e julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida na inicial, condenando o reclamado a pagar a reclamante, mediante depósito em conta vinculada junto a Caixa Econômica Federal, FGTS de todo o período laboral transcorrido havido entre as admissões e 30.04.2008.
Recorre à reclamante (fls. 105/107), pretendendo o deferimento de honorários advocatícios sindicais, porquanto comprovada a assistência sindical através de diretor da entidade, conforme ata de audiência e ata de posse da diretoria, acostada em audiência.

...

A reclamante ajuizou reclamação trabalhista sustentando a natureza celetista de seus vínculos com o ente público, em virtude da publicação em extrato da Lei nº. 278/93.

O município recorrente defende a eficácia normativa da Lei nº. 278/93 (fls. 29/30) que, instituindo o RJU dos servidores daquela edilidade, extinguiu o vínculo celetista e, por conseguinte, iniciou a contagem do prazo prescricional.
...

Regime Jurídico Único. Ausência de Publicação Oficial da Lei. Se não comprovada a publicação em órgão da imprensa oficial de lei instituidora de regime jurídico único dos servidores do município reclamado, nos termos dispostos na LICC, tem-se como não cumprida etapa fundamental do processo legislativo, sendo, portanto, sem eficácia no plano jurídico, estando seus servidores sujeitos à legislação consolidada, cuja competência para dirimir a controvérsia é da Justiça do Trabalho. (Acórdão nº 70.869 - Recurso Ordinário n° 00551-2007-019-21-00-8 - Juíza Relatora: Joseane Dantas dos Santos - Julgado em  13/12/2007 - 
Decisão unânime - Publicado no DJE/RN nº 11.620, em 04/01/2008).  
Assim, não provada à publicação da Lei Municipal n° 278/1993, não há que se falar em vigência do regime estatutário, permanecendo em vigor até então o regime geral da CLT.
Ressalte-se, no tocante à apontada violação de legislação constitucional e infraconstitucional, que a autonomia administrativa conferida aos entes municipais pela Constituição Federal não é plena, devendo, sobretudo observar os princípios que regem Administração Pública, esculpidos no art. 37 da Lei Maior, dentre os quais a necessidade da regular publicidade dos atos administrativos.
Desta forma, reconhecida a inexistência da regular comprovação da publicação da Lei Municipal278/1993, não cumprindo o município com as formalidades legais para tanto, tornando-a, em razão disso, sem validade, não ocorreu à mudança do regime jurídico de celetista para estatutário e a conseqüente extinção do vínculo de emprego, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição bienal.
Diante disso, escorreita a decisão a quo, que não reconhece a implantação do regime estatutário através da Lei nº. 278/93, permanecendo vinculação das obreiras sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem transmudação de regimes, não há extinção do contrato celetista e, por conseguinte, sucumbe a prejudicial de prescrição bienal.
Dos depósitos do FGTS.
A reclamante ingressou nos quadros municipais em 10/03/1997, e apesar de haver em sua inicial alegado que sua admissão se deu através de concurso público, nada ficou comprovado nos autos, nem tampouco houve quaisquer manifestação em contrário do ente público reclamado, quanto a esta forma de admissão.
Sendo assim, à míngua de comprovação, correta a sentença que impôs a condenação do reclamado no recolhimento do FGTS, da data de admissão até a data do ajuizamento da ação.



Maria de Lourdes Alves Leite
Desembargadora Relatora

Aroldo Teixeira Dantas
Procurador do Trabalho

Divulgado no DEJT nº 260, em 25/06/2009(quinta-feira) e Publicado em 26/06/2009(sexta-feira). Traslado nº 450/2009.
 Fonte: Vara do Trabalho de Currais Novos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário