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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Ex-prefeito de Santa Cruz foi condenado por receber diárias indevidamente


                A cidade de Santa Cruz é conhecida pela condenação dos órgãos de fiscalização aos seus gestores. O hoje deputado Luiz Antonio Lourenço, conhecido como “Tomba Juacema”, foi condenado, ainda quando era prefeito de Santa Cruz, pelo Tribunal de Contas do Estado por receber diárias ilegalmente.
                Basta uma rápida pesquisa nos arquivos do TCE para constatar que o hoje “Tomba Juacema” recebeu indevidamente quase R$ 8 mil em diárias quando era prefeito de Santa Cruz. Ainda na presidência de Tarcísio Costa, ocorreu a condenação.
Entretanto, o Ministério Público Especial, através de seu procurador Othon Moreno de Medeiros Alves, entendeu que houve excesso de diárias concedidas ao Prefeito Municipal, ficando caracterizada a complementação salarial e o desvirtuamento dos objetivos das diárias
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Tribunal de Contas realiza auditoria especial na Prefeitura de Santa Cruz e apura irregularidades na verba da saúde


                O Tribunal de Contas da União está realizando uma inspeção extraordinária na Prefeitura de Santa Cruz. Instalada em novembro de 2010, a auditoria apura irregularidade em transferências voluntárias de material permanente de saúde.
                Segundo o processo aberto na Secretaria Executiva do Tribunal de Contas da União no Rio Grande do Norte, o processo irá “Verificar a regularidade da aplicação de recursos federais em transferências voluntárias no objeto Material Permanente de Saúde”.
                A auditoria aberta pelo TCU aponta indícios de irregularidade nos recursos aplicados pela Prefeitura de Santa Cruz. A medida do órgão federal não surpreende já que é sabido por todos que os recursos são enviados regularmente pelo Governo Federal para o Executivo santacruzense. No entanto, a aplicação desse dinheiro não é vista na prática.
                Faltam profissionais, material, estrutura para o funcionamento das unidades de saúde da cidade. A população sofre com o descaso e a falta de gestão para oferecer condições com o mínimo de dignidade para o cidadão.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Moradores do bairro Maracujá protestam

Postado po Blog doWallace
Via e-mail de um dos nossos leitores…
Santa Cruz, a cidade que se diz santuário, que possui a maior estátua católica do mundo precisa melhorar muito, existem bairros onde os moradores vivem em situação de calamidade, sofrimento e abandono.
Há cerca de dez anos uma promessa foi feita pelo ex-prefeito: eletricidade, calçamento e saneamento básico completo no bairro Maracujá; uma parte foi feita, afinal era ano de campanha como o leitor já deve ter imaginado. A iluminação do bairro foi de grande alegria e realização dos moradores, houve comemoração que também contou com a presença de autoridades e alguns envolvidos no projeto.
Como já se sabe, quando se quer voto e reeleições eles têm que aparecer e ter o que prometer. Uma parte foi concluída, e o resto? Foi deixado para as próximas campanhas, uma grande estratégia para quem quer segundo mandato. Ao longo dos dez anos os moradores do bairro procuraram a prefeitura para saber sobre a continuação do projeto, ouvem-se comentários que o dinheiro foi desviado, então ficamos na constante dúvida, onde foi parar esse dinheiro? Guardar a promessa de continuação para a próxima eleição seria mais um plano de campanha? Uma dúvida que logo sabemos a resposta.
Citamos aqui alguns dos grandes problemas que a comunidade enfrenta em várias ruas: A má iluminação pública, a falta de saneamento básico e o calçamento das ruas Afonso Costa Soares, João Fernandes Bezerra, Manoel Moreira Gato entre outras. Vê-se a revolta e a angústia dos moradores, pois necessitamos de uma qualidade de vida melhor.
O nosso dia a dia é uma verdadeira decepção e revolta, convivemos com um grande descaso, somos vitimados a uma humilhação sem tamanho, enfrentamos muita lama e vários problemas resultantes.
Onde os direitos dos cidadãos se esconderam? Desejamos que as autoridades não esperem chegar a campanha política de 2012 para saírem de porta em porta pedindo voto como já é de costume e fazendo como sempre, enganando a todos com suas falsas promessas, sem o mínimo interesse de cumpri-las.
Santa Cruz, RN – 19/02/2011
Moradores do Bairro Maracujá
Vejam as fotos enviadas pelo leitor:

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Fernanda Costa, esposa do ex-prefeito Tomba, é acusada de crime


                Fernanda Costa, esposa do ex-prefeito Tomba, está sendo acusada de crime. Tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Norte ação assinada pelo Ministério Público Federal onde ela é acusada de acúmulo ilegal de funções.
                Pela Constituição, nenhum cidadão pode assumir mais de um cargo comissionado. No entanto, Fernanda Costa, certamente se considerando “acima da própria lei”, acumulou não apenas dois, mas três cargos comissionados.
                A esposa do ex-prefeito conhecido como “Tomba Juacema” exerceu ao mesmo tempo a  função pública de Coordenadora do Programa Cidadão do Amanhã,  o cargo de médica, com lotação na V URSAP - Santa Cruz/RN e o de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública (V URSAP).
                Ou seja, durante quase um ano ela, com 24 horas no dia, oferecia “dedicação exclusiva” em três cargos comissionados. Crime!
                Abaixo, o internauta pode acompanhar todo trâmite do processo criminal contra Fernanda Costa na Justiça Federal. O último despacho,do Juiz Magnus Delgado, ofereceu espaço para as partes, tanto o Ministério Público Federal quanto a ré, se pronunciarem. A expectativa agora é para a sentença do Juiz, que, comprovadas as denúncias, deverá condená-la por improbidade administrativa, o que a tornará FICHA SUJA e, consequentemente, INELEGÍVEL.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Fernanda Costa é ré por crime de improbidade administrativa

0010253-76.2009.4.05.8400 (2009.84.00.010253-7)  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observac?o da ultima fase: módulo E - prateleira E-2 (17/11/2010 17:56 - Ultima alterac?o: )FRED)
        Autuado em 19/11/2009  -  Consulta Realizada em: 16/02/2011 as 23:13
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
        REU       : FERNANDA COSTA BEZERRA
        ADVOGADO  : GENARTE DE MEDEIROS BRITO JUNIOR
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
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17/11/2010 17:15 - Expedido - Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000684-3/2010
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23/11/2010 00:00 - Mandado/Oficio. OJT.0001.000684-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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16/11/2010 08:47 - Juntada. Réplica 2010.0052.062415-8
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11/11/2010 08:33 - Recebimento. Usuario:  ERA
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27/10/2010 13:18 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 10 Dias (Simples). Usuario: VASCO Guia: GR2010.006050
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06/10/2010 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2010.000463.
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01/10/2010 15:13 - Despacho. Usuario: FRED
 Intime-se a parte autora, em face da contestação apresentada, intimada para, no prazo de dez dias, falar sobre as preliminares e/ou documentos  de fls. retro.

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27/09/2010 15:08 - Conclus?o para Despacho Usuario: MAYARA
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27/09/2010 15:07 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.052910-4
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27/09/2010 14:52 - Expedido - Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000253-3/2010
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30/08/2010 16:51 - Expedido - Mandado - MAN.0001.001772-4/2010
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08/09/2010 00:00 - Mandado/Oficio. MAN.0001.001772-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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30/08/2010 16:30 - Juntada. Apelação 2010.0052.047463-6
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14/08/2010 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2010.000378.
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06/08/2010 14:55 - Decis?o. Usuario: ANNE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0010253-76.2009.4.05.8400
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: FERNANDA COSTA BEZERRA

DECISÃO

1.  Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de FERNANDA COSTA BEZERRA, pela prática de condutas que, supostamente, enquadram-se em atos de improbidade administrativa, nos termos do delineado na Lei nº 8.429/92.
2. Relata o Ministério Público Federal que a demandada acumulou, indevidamente, o a função pública de Coordenadora do Programa Cidadão do Amanhã, custeada com recursos provenientes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com outros cargos públicos exercidos junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a saber, o cargo de médica, com lotação na V URSAP - Santa Cruz/RN e o de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública (V URSAP).
3.  Expõe que a requerida, no período de 07/03/2005 a 31/12/2006, exerceu o cargo de Coordenadora do Projeto Cidadão do Amanhã, com carga horária de 40 horas semanais; nos períodos de 26/05/2003 a 31/08/2006, em regime de 40 horas semanais, e 01/09/2006 a 31/08/2007, em regime de 20 horas, exerceu o cargo de médica da V URSAP, em Santa Cruz/RN e, ainda, no período de 08/01/2005 a 31/12/2005 exerceu o cargo de Subcoordenadora da V URSAP, em regime de 40 horas, na cidade de Santa Cruz/RN, de modo que ocupou, simultaneamente, por 11 meses e 23 dias, três cargos, com incompatibilidade de horários.
4. Na defesa prévia, a requerida sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal no tocante aos três primeiros casos de acumulação. No mais, aduz que fazia parte da Cooperativa de Trabalho do Trairy, na condição de sócia/cooperada e que os valores auferidos junto a tal instituição, na verdade, consistiam em retiradas pela execução da atividade social. Destaca que seu vínculo não era com a Prefeitura de Santa Cruz ou com a Associação Comunitária do Trairy, partes do contrato oriundo da Tomada de Preços nº 05/2005, tendo esta última contratado a cooperativa em questão.
5. Salienta a requerida ser inexistente o vínculo empregatício entre os cooperados e a Cooperativa e, ainda, não haver qualquer vedação constitucional ou legal para que servidores se associem em cooperativas, de modo que não se configurou o acúmulo indevido de cargos e/ou funções públicas.
6.  Realça que, mesmo se se tratasse de acúmulo indevido de cargos e/ou funções públicas, não haveria que se falar em dolo ou má-fé, o que afasta a configuração do ato de improbidade administrativa. Assevera que, uma vez admitida a tese de acumulação indevida de cargos e/ou funções públicas, tem-se por consequência a impossibilidade de ressarcimento ao erário, em razão da natureza remuneratória dos valores auferidos. Por fim, defende ser o pleito de indisponibilidade de bens desproporcional.
7. É o relatório. Passo a decidir. 
8. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência absoluta arguida pela demandada.
9. In casu, a competência da Justiça Federal resta configurada apenas no que diz respeito à apuração do suposto ato de improbidade administrativa, relativo à acumulação indevida de cargos e/ou funções públicas no período em que a requerida exerceu a função de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã, projeto este financiado com recursos do Ministério da Integração Social e Combate à Fome.
10. Quanto às demais acumulações de cargos e/ou funções públicas atribuídas à requerida pelo Parquet Federal, no bojo da peça inaugural, tem-se que a apuração de eventuais irregularidades está afeita à competência da Justiça Estadual, por se tratarem de cargos/funções adstritos ao âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Santa Cruz/RN e, para os quais, não há prova, ou mesmo indício, de destinação de verba pública federal.
11. Ultrapassada esta fase preliminar, faz-se mister, neste momento, analisar se os fatos apontados na peça vestibular conduzem à constatação de indícios da perpetração de atos de improbidade administrativa, capazes de fundamentar o recebimento desta ação.

12. Importa afirmar que a ação de improbidade administrativa deve, ao menos, estar calcada em elementos potencialmente indiciários da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão-somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
13. No caso presente, o autor imputa à requerida o cometimento de atos de improbidade previstos nos art. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, sob a acusação de que a demandada, ao acumular indevidamente cargos e/ou funções públicas, em horários incompatíveis, atentou contra os princípios da moralidade administrativa e legalidade, enquadrando, ainda, tal conduta como prática de enriquecimento ilícito.
14. Constata-se, da análise da documentação hospedada às fls. 30/44, que a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN realizou a Tomada de Preços nº 05/2005, com vistas a contratar mão de obra qualificada para a execução do Programa Cidadão do Amanhã, valendo-se de recursos provenientes do Convênio nº 581/MDS/2004, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
15. No Anexo I da Tomada de Preços nº 05/2005, que cuida das especificações dos serviços a serem contratados, foi prevista a função de Coordenador Geral, com carga horária de 40 horas semanais.  Conforme se constata da folha de pagamento acostada à fl. 46, a demandada ocupou tal função, percebendo remuneração equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
16. A demandada carreia aos autos inúmeros recibos dando conta de que recebeu valores, na condição de cooperada junto à Cooperativa de Trabalho do Trairy, para a execução da função de Coordenador Geral do Programa Cidadão do Amanhã, alegando que os valores ora questionados foram recebidos a título de repasses, por ser cooperada, e não como remuneração.
17. Ora, não há dúvida de que a função de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã, outrora exercida pela demandada, consistia em função tipicamente pública, remunerada com dinheiro público federal, daí que a qualidade de cooperada da requerida não afasta tal constatação, especificamente prevista na Tomada de Preços nº 05/2005.
18. Dito isso, cumpre aferir se há indícios de que, no exercício da função pública de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã, a demandada acumulou irregularmente outros cargos e/ou funções públicas.
19. Consoante se colhe dos dados presentes no ofício de fl. 62, a requerida exerceu a função de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã no período de 07/03/2005 a 31/12/2006, com expediente diário das 7 às 13 horas, isto é, por 6 horas diárias, considerando o expediente público, quando deveria prestar serviço por 8 horas diárias.
20.  Por sua vez, o Ofício nº 2906/GS, do Secretário de Estado da Saúde Pública demonstra que a requerida foi contratada para exercer o cargo de médica no Quadro Geral de Pessoal do aludido órgão, com jornada de 40 horas semanais, desde o ano de 1989 até os dias atuais, excetuando-se o período de 01/09/2006 a 31/08/2007, quando sua carga horária era de 20 horas semanais. No mesmo documento, há informação no sentido de que a demandada também ocupou o cargo comissionado de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública, com sede em Santa Cruz/RN, no período de 08/01/2005 a 31/12/2005.
21. Desse modo, é evidente que houve acumulação indevida de cargos e/ou funções públicas, sendo que, no período de 07/03/2005 a 31/12/2005, a requerida ocupou, concomitantemente, três cargos e/ou funções públicas, em horários flagrantemente incompatíveis.
22. Assim, é possível, neste momento preliminar, vislumbrar a ocorrência do enriquecimento ilícito da demandada, uma vez que, possivelmente, esta auferiu contraprestação por serviço não prestado. Ademais, tal conduta, em tese, viola os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, já que tudo indica que a servidora não apenas recebeu simultaneamente pelas funções que assumiu, mas não laborou em dois lugares, ou quiçá três, ao mesmo tempo, o que torna ainda mais evidente a irregularidade do acúmulo em questão, afastando-se, em princípio, o argumento de ausência de dolo, esgrimido pela defesa.
23. Destarte, a requerida, nesse primeiro momento, não se desincumbiu de infirmar as alegações autorais, afastando as provas coligidas na petição inicial, sendo, portanto, premente a continuidade da instrução processual, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados.

24. Assim, recebo a petição inicial e, por conseguinte, determino a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

25. Caso seja ofertada tempestiva peça defensória, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, querendo, sobre eventuais preliminares suscitadas e/ou fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado e/ou de documentos que a acompanham (arts. 326 e 327 do CPC). Cumpra-se.
26.  Oficie-se ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, requisitando os documentos pertinentes ao controle de horário da autora, relativamente aos cargos de médica da Secretaria de Saúde Pública (contrato nº 448/89) e de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública, com sede em Santa Cruz/RN, devendo informar, outrossim, os valores auferidos pela ré nos períodos indicados.
27.  Natal/RN, 05 de agosto de 2010.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara

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4

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

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06/07/2010 16:06 - Conclus?o para Decisao Usuario: RAUL
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22/06/2010 15:45 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.032278-0
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21/06/2010 07:59 - Recebimento. Usuario:  ERA
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01/06/2010 18:10 - Remessa Externa.  para UNIAO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuario: FRED Guia: GR2010.002832
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01/06/2010 18:09 - Despacho. Usuario: FRED
01.  O rito processual da ação de improbidade administrativa é diferenciado, de modo que, em um primeiro momento, deve ser intimada a Demandada para que apresente defesa prévia. Somente então, após tal defesa, é que se forma um juízo de convencimento, do qual resultará decisão fundamentada que recebe a inicial e determina a citação dos Réus ou, em caso de fragilidade dos argumentos postos à inicial, a simples rejeição liminar da ação, nos termos do §8º, art. 17, da Lei 8.429/92.
02.  Em sendo assim, determino a intimação da requerida na presente demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, sua manifestação por escrito, que poderá ser acompanhada de documentos e justificações, nos exatos termos do art. 17, § 7º da Lei supra citada, com as alterações dadas pela Medida Provisória de nº 2225-45/2001.
03.  Intimem-se.

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24/05/2010 15:30 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.026645-6
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07/12/2009 16:12 - Expedido - Mandado - MAN.0001.002913-0/2009
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07/05/2010 00:00 - Mandado/Oficio. MAN.0001.002913-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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23/11/2009 12:56 - Conclus?o para Despacho Usuario: VASCO
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20/11/2009 17:02 - Distribuição - Ordinária -   1 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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Promotora recomenda que Prefeitura estruture rede de saúde para gestantes e recém-nascidos

                As péssimas condições da rede pública de saúde de Santa  Cruz já se tornaram alvo de diversas recomendações do Ministério Público. A mais recente delas retrata o descaso com que o Executivo municipal está tratando gestantes e recém-nascidos.
                Através da recomendação 01/2011, a promotora Relva Gardene determina que o Executivo “Estruturem a rede de serviços de saúde do município para prestar, diretamente e/ou mediante mecanismos estabelecidos de referência e contra-referência, a atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao recém-nascido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo I da Portaria MS 1.067/2005 (Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal)”.
                Na recomendação, o Ministério Público chama atenção que a competência para essa assistência é do Executivo municipal, já que “a descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição Federal), competindo à direção municipal do SUS o planejamento, a organização, o controle, a avaliação, a gestão e a execução dos serviços públicos de saúde”.
Saiba em detalhes o que a promotora recomendou à Prefeitura de Santa Cruz:
 a) Estruturem a rede de serviços de saúde do município para prestar, diretamente e/ou mediante mecanismos estabelecidos de referência e contra-referência, a atenção ao pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao recém-nascido, de acordo com aos parâmetros estabelecidos no Anexo I da Portaria MS 1.067/2005 (Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal), e demais diplomas legais e infralegais aplicáveis, observando rigorosamente, dentre outras exigências, o seguinte:
a.1) Na atenção ao pré-natal:
Captação precoce das gestantes, com realização da primeira consulta de pré-natal até 120 dias de gestação, procedendo-se ao necessário cadastramento e alimentação regular do SISPRENATAL (sistema de acompanhamento do programa de humanização no pré-natal e nascimento), devendo os agentes comunitários de saúde e as equipes de saúde da família, para tanto, realizar busca ativa permanente dessa população gestante;
Realização de, no mínimo, seis consultas de pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo trimestre e três no terceiro trimestre da gestação;
Estímulo ao parto normal e resgate do parto como ato fisiológico;
Oferta dos exames laboratoriais obrigatórios, cujos resultados devem ser disponibilizados em tempo hábil para permitir a adoção eficaz dos procedimentos/tratamentos necessários: ABO-Rh (na primeira consulta); Dosagem de Hemoglobina e Hematócrito (na primeira consulta); Glicemia de jejum (um exame na primeira consulta e outro próximo à 30ª semana de gestação); Teste de Tolerância à Glicose (caso necessário); VDRL (um exame na primeira consulta e outro próximo à 30ª semana de gestação); Urina tipo 1; Urocultura (se necessário); Testagem anti-HIV (um exame na primeira consulta, sem prejuízo da testagem rápida no momento do parto); Sorologia para hepatite B (próximo à 30ª semana de gestação); Sorologia para toxoplasmose (na primeira consulta)
Oferta de Ultrassonografias obstétricas, se necessário;
Oferta de imunização antitetânica, com aplicação de vacina dupla tipo adulto até a dose imunizante (segunda) do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
Classificação de risco gestacional, na primeira consulta e nas subseqüentes, diagnosticando precocemente a gestante de risco, proporcionando a ela o encaminhamento adequado por meio do sistema de referência e contra-referência, e garantindo vínculo e acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar especializado;
- Registro de todas as consultas, exames e procedimentos realizados em prontuário, no cartão da gestante e no SISPRENATAL;
- Garantia de recursos humanos, físicos, materiais e técnicos para acompanhamento da gestante segundo os princípios e diretrizes da política nacional de atenção integral à saúde da mulher, no seu contexto familiar e social, com estruturação das unidades de saúde que realizam a atenção ao pré-natal, dotando-as de área física adequada para atendimento à gestante e familiares, com boas condições de higiene, ventilação e privacidade, equipamentos e instrumentais necessários para o desenvolvimento das ações da atenção pré-natal e mantendo-as permanentemente abastecidas com os medicamentos essenciais (antiácidos, antieméticos, sulfato ferroso, ácido fólico, dimeticona, supositório de glicerina, hioscina, analgésicos, antibióticos, anti-hipertensivos, anticonvulsivantes e cremes vaginais).
- Estrita e rigorosa observância da garantia do direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS, nos termos da Lei nº 11.634/2007, pondo fim, de forma definitiva, à desumana e até o momento recorrente peregrinação de mulheres pelos serviços de saúde em busca de assistência, devendo a direção municipal do SUS, caso a unidade de saúde não seja adequada para o tipo de atendimento necessário, responsabilizar-se pela assistência à gestante até que seja garantido o transporte seguro e a transferência para outra unidade de maior complexidade;
a.2) Na atenção ao parto:
- Estrita e rigorosa observância da garantia do direito da gestante a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (período compreendido nos 10 dias posteriores ao parto), nos termos da Lei nº 11.108/2005, da Portaria MS 2.418/2005, e do item 9.1 da RDC n. 36/2008 da ANVISA;
- Adequação dos serviços de atenção obstétrica e neonatal sob gestão municipal aos parâmetros estabelecidos RDC n. 36/2008 da ANVISA (Regulamento Técnico dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal), destacando-se que o artigo 4º da referida norma fixou o prazo de 180 dias para que todos os serviços em funcionamento, por ela abrangidos, se adequassem ao preconizado naquele Regulamento;
- Garantia dos medicamentos essenciais para o atendimento das situações normais e das principais intercorrências do parto, dentre os quais se destacam: A) sulfato de magnésio; B) corticóide; C) surfactante pulmonar; D) hidralazina; E) metildopa; F) nifedipina; G) vitamina K;
- Garantia de realização, no momento do parto, das testagens rápidas de HIV e VDRL (essenciais para se evitar a transmissão vertical do HIV e da sífilis); e de administração da imunoglobulina anti-Rh às mulheres isoimunizadas (mãe com fator Rh negativo e feto com fator Rh positivo);
- Transferência da gestante e/ou do neonato em transporte adequado, mediante vaga assegurada em outra unidade, quando necessário;
a.3) Na atenção ao recém nascido:
- Presença obrigatória de pediatra ou de outro profissional capacitado em reanimação neonatal na sala de parto;
- Oferta, nos prazos preconizados nos protocolos do SUS, do Teste do pezinho (triagem neonatal), do Teste do olhinho (teste do reflexo vermelho) e do Teste da orelhinha (triagem auditiva neonatal ou emissões otoacústicas evocadas), nos termos da Lei nº 8.069/90 (artigo 10), da Lei Complementar Estadual nº 398/2009, da Lei Estadual nº 8.863/2006 e da Lei Federal nº 12.303/2010;
- Estímulo à amamentação e garantia do seu início na sala de parto, bem como de alojamento conjunto para a mãe e o recém nascido saudável desde o nascimento, favorecendo o vínculo mãe / bebê;
- Garantia da presença de acompanhante ao recém nascido, quando este necessitar de internação, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.069/90;
- Garantia de acesso a todos os níveis de assistência, incluindo UCI e UTI neonatal, quando o recém nascido necessitar;
- Garantia de transporte adequado ao recém nascido quando necessário;
- Garantia, ao recém nascido, da primeira dose da vacina contra a hepatite B nas primeiras 12 horas de vida (e duas doses posteriores, nos prazos próprios), da vacina BCG ainda na maternidade, da imunoglobulina anti-hepatite B aos recém nascidos filhos de mães HbsAg positivas, e da quimioprofilaxia imediatamente após o nascimento e durante as seis primeiras semanas de vida (42 dias) aos recém-nascidos de mãe soropositivas, sem prejuízo dos demais esquemas vacinais, nos prazos próprios (poliomielite, tétano, coqueluche, difteria, tetravalente e tríplice viral).
- Garantia da abertura e do preenchimento da Caderneta de Saúde ou Cartão da Criança e de entrega da Declaração de Nascido Vivo, na maternidade;
a.4) Na atenção ao puerpério:
- Atenção à mulher e ao recém-nascido na primeira semana após o parto (VISITA DOMICILIAR), com realização das ações da “Primeira Semana de Saúde Integral” e realização da consulta puerperal (entre a 30ª e 42ª semanas pós-parto), devendo os agentes comunitários de saúde e as equipes de saúde da família proceder a permanente busca ativa para identificar as mulheres que não fizeram a consulta puerperal.
b) Designem profissional /equipe para ficar responsável/incumbida, no âmbito do município, pelo cadastramento e alimentação dos sistemas SISPRENATAL, SIM e SINASC, bem como pela vigilância e investigação dos óbitos maternos, dos óbitos de mulheres em idade fértil e dos óbitos infantil e fetal;

MP investiga Prefeitura de Santa Cruz por criar obstáculos para pessoas portadoras de necessidades especiais

MP investiga Prefeitura de Santa Cruz por criar obstáculos para pessoas portadoras de necessidades especiais
                A Promotora da Comarca de Santa Cruz, Relva Gardene Rolim dos Santos, flagrou mais uma ilegalidade cometida pela Prefeitura Municipal. As escolas municipais da cidade não possuem acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais.
                Contrariando a Constituição Federal, a Prefeitura não se preocupou em realizar obras que possam permitir o acesso de todo cidadão aos colégios da rede municipal.
                A promotora instaurou um inquérito civil público para investigar quantas escolas existem no Município e quantas estão devidamente adaptadas (se é que existe alguma).
                A investigação deflagrada pelo Ministério Público é mais uma constatação da forma discriminatória, que há 10 anos, atua a Prefeitura, sem dedicar atenção nem mesmo aos portadores de necessidades especiais.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Morre o pai do blogueiro Erivan Justino

Faleceu hoje em Santa Cruz o senhor Luiz Gonzaga Justino, pai do blogueiro e presidente municipal do PMDB Erivan Justino.
O SANTA CRUZ URGENTE se solidariza com o amigo nesse momento de perda. .
A Erivan e toda sua família nossas condolências e a certeza que Deus, na sua grande misericórdia, reserva aos homens justos e dignos o descanso merecido. Que nesse delicado momento possamos todos nos fortalecer na fé.
Seu Luiz Gonzaga parte deixando a lição do cidadão honrado, bom esposo, pai dedicado e um homem que cumpriu sua missão com dignidade e determinação. Aos seus amigos fica a saudade e o exemplo de uma pessoa justa e honesta.

CULPADO

0003989-09.2010.4.05.8400  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observac?o da ultima fase: N?o Informada
        Autuado em 02/06/2010  -  Consulta Realizada em: 15/02/2011 as 16:19
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
        REU       : LUIZ ANTONIO LOURENCO DE FARIAS E OUTROS
        ADVOGADO  : OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA E OUTRO
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
        Existem Petic?es/Expedientes Vinculados Ainda N?o Juntados
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11/02/2011 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2011.000062.
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09/02/2011 13:26 - Decis?o. Usuario: AAD
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº 0003989-09.2010.4.05.8400
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS E OUTROS


DECISÃO


1.            Cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL em desfavor de LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS, C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA. E ANDREWS JACSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, por meio da qual postula a imposição das sanções preconizadas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes a prática da conduta ilícita prevista no art. 10, caput e inciso I, do antecitado diploma legal.   

2.                            Conta o autor que a União, através do Ministério da Saúde, firmou convênio com o Município de Santa Cruz/RN, na gestão do ex-prefeito Luiz Antônio Lourenço de Farias, tendo este efetuado pagamentos indevidos à empresa CNG, uma vez que esta não executou os serviços contratados.

3.                            Explica que o convênio envolvia recursos no valor de R$ 106.960,00, sendo R$ 96.264,00 provenientes do Governo Federal e R$ 10.696,00 advindos dos cofres municipais, com vistas a construir uma unidade de saúde no Bairro do Maracujá, no município de Santa Cruz/RN.

4.                            Relata que, através de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União, constatou-se que o objeto do convênio não foi totalmente executado, muito embora tenha a construtora requerida recebido integralmente o pagamento avençado. Diz que o Ministério da Saúde procedeu, posteriormente, a uma vistoria in loco e ratificou a ocorrência das irregularidades apontadas pela CGU.

5.                            Explana que apenas 93,7% do objeto do convênio foram executados, de modo que houve um desvio de verba pública na ordem de R$ 6.698,00.

6.                            Na defesa prévia de fls. 20/39, o requerido Luiz Antônio Lourenço de Farias suscita a preliminar de falta de interesse de agir, empunhando a tese da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Defende, ademais, que o convênio não apenas foi cumprido, como a ele foram acrescidos outros serviços não previstos no plano de trabalho, destacando o fato de que o Ministério da Saúde ainda não concluiu a análise da execução físico-financeira do convênio.

7.                            Por fim, sustenta ter inexistido dano ao erário e má-fé em sua conduta, requerendo a rejeição da ação.

 8.                           A CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes, na defesa prévia, presente às fls. 46/48, assevera que executou e empregou o montante que fora destinado às obras, asseverando que eventual falta de itens não se constitui em ato de improbidade administrativa. Realça, alfim, a inexistência de dolo em sua conduta e a ocorrência da prescrição.

9.                            É o relatório. Decido.

10.          Neste momento, faz-se mister analisar se os fatos apontados na peça inicial conduzem à constatação de indícios da perpetração de atos de improbidade administrativa, capazes de fundamentar o recebimento desta ação.
               
18.          Importa afirmar que a ação de improbidade administrativa deve, ao menos, estar calcada em elementos potencialmente indiciários da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão-somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.

19.                         Antes de analisar o mérito, cumpre analisar as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição.

20.          Nada obstante tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 2.138, exarado entendimento no sentido de que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade, tal decisão não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.

21.          Nessa trilha vem decidindo o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ipsis litteris:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATOS DE IMPROBIDADE. PROVA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 208, DO STJ.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verbas sujeitas à prestação de contas junto a órgão federal (STJ - Súmula n. 208). Mesmo que o recurso tenha sido transferido ao município não perde seu caráter federal, sendo perfeitamente cabível que a União venha buscar o ressarcimento diretamente do patrimônio do prefeito, gestor dos recursos (TCU - Acórdão n. 11/2002, Tomada de Contas Especial).
2. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte (CF, art. 102, I, c).
3. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
4. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa lei, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. A dispensa de licitação, sem observância das hipóteses previstas em lei, constitui ato de improbidade administrativa. O pagamento antecipado de obra pública, antes mesmo de iniciada a sua execução, configura violação às normas de direito financeiro e constitui ato de improbidade administrativa. O pagamento de obra parcialmente executada também constitui ato de improbidade administrativa.
6. Agravos não conhecido e não provido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região - AC 2005.33.00.026009-7/BA - Terceira Turma - Rel. Des. Tourinho Neto, j. 30/03/2009, DJF 17/04/2009, p.322) (grifos acrescidos)

22.          Convém esclarecer que, na Reclamação nº 2.138, a Corte Suprema cuidou da não incidência da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente, quanto às pessoas enumeradas no art. 102, I, alínea c, da Constituição Federal. No caso, tratava-se de réu Ministro de Estado, não se tendo cogitado da não incidência do aludido diploma normativo aos Prefeitos Municipais.

23.          De outra banda, ao contrário do que tenta fazer parecer a parte demandada, no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos Municipais, conforme se vê no recente julgado adiante transcrito, ipsis litteris:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1158623 / RJ - PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. j. 18/03/2010. DJE 09/04/2010) (grifos acrescidos)

24.          Destarte, os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º do aludido diploma legal, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.

25.          No tocante à prescrição suscitada pelos réus CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes, vê-se que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba. Nesse sentido consulte-se a ementa do REsp 1038762.

26.          Destarte, tendo o mandato do réu Luiz Antônio Lourenço de Farias findado em dezembro de 2008, não há que se falar em prescrição.

27.          No caso em apreço, o Ministério Público Federal imputa aos requeridos o cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sob a acusação de que o demandado Luiz Antônio Lourenço de Farias efetuou o pagamento integral à empresa requerida por serviços não executados, relativos ao objeto do Convênio nº 3380/2001.

28.                         O Ministério Público Federal, para provar o que alega, colaciona cópia do Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000661/2007-83, no qual se apuraram as irregularidades apontadas, lastreando-se, principalmente, em Relatório da Controladoria-Geral da União.

29.          De acordo com as conclusões do supracitado relatório, constantes da fl. 22 do Anexo I, houve o pagamento de diversos serviços não executados pela Construtora requerida, acarretando ao erário um prejuízo da ordem de R$ 4.765,50.

30.          Vê-se, à fl. 22, que o réu Luiz Antônio justificou-se junto à CGU, alegando que promoveu a alteração de algumas especificações, o que levou a Prefeitura de Santa Cruz a deixar de executar os itens faltantes. Diz, ainda, que incluiu, na execução do serviço, outros itens não previstos no plano de trabalho, quais sejam, muro de contorno e instalação e pintura do gradil.

31.          Ocorre que, posteriormente, houve nova inspeção, desta feita, realizada por técnicos do Ministério da Saúde, os quais ratificaram, no relatório de verificação in loco nº 1-3/2009 (fls. 240/248 - Anexo I), o desvio dos recursos públicos  do convênio em comento, na ordem de R$ 6.698,00.

32.          Convém destacar, que as alterações levadas a efeito, pelos requeridos, no plano de trabalho, com a adição de serviços, não foi submetida ao crivo da equipe técnica do Ministério da Saúde e, sequer houve a sujeição do projeto de arquitetura ao órgão de Vigilância Sanitária.

33.          Destaque-se que, no demonstrativo de débito de fl. 1111/1112 - Anexo IV, relativo à Tomada de Contas nº 020137/2001-11, o requerido Luiz Antônio Lourenço de Farias foi condenado a devolver a quantia de R$ 19.424,21, em virtude da não execução de diversos itens da planilha orçamentária contratada, referente ao Convênio nº 3380/2001.

34.          Dessa forma, há indícios de que o réu Luiz Antônio Lourenço de Farias causou lesão ao erário, facilitando ou concorrendo para a incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio dos demandados CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes.

35.          Isto posto, por vislumbrar a presença de justa causa no manejo da presente ação, recebo a petição inicial.

36.                         Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
    
37.                         Intime-se a União para, querendo, integrar o polo ativo da presente demanda, conforme prevê o art. 17, § 3º, da lei nº 8.429/92.

38.                         Cumpra-se.          

      Natal/RN, 08 de fevereiro de 2011.



HALLISON RÊGO BEZERRA
                          Juiz Federal Substituto da 6ª Vara em Substituição na 1ª Vara

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Ex-prefeito é condenado por forjar construção de ligações prediais

                Pelo acórdão 1849/2007, produzido no ano de 2007, o ex-prefeito de Santa Cruz e hoje deputado Luiz Antonio Lourenço, conhecido como “deputado Juacema”, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União por forjar ligações prediais.
            O Governo Federal liberou recursos, através de convênio n° 1108/2002, da Fundação Nacional de Saúde com a Prefeitura de Santa Cruz, para construção de 150 ligações prediais. O descalabro com os recursos públicos ocorreu porque ao invés das 150, na verdade, a Prefeitura de Santa Cruz realizou apenas 62 ligações. Ou seja, o desvio de recursos públicos foi de R$ 12.123,46.
            O Tribunal de Contas da União, nesse acórdão, determinou que o ex-prefeito e hoje “deputado Juacema” ressarcisse os cofres públicos no valor do desvio, somado a correção monetária e acrescido dos encargos legais. Os juros foram contabilizados a partir do dia 3 de julho de 2004.
            Nesse  mesmo acórdão, o TCU também atestou outro desvio de recursos públicos do ex-gestor. Ele foi condenado por ter desviado dinheiro que seria destinado a construção de um poço tubular, que deveria contemplar, inclusive, uma bomba de sucção. O pagamento indevido nessa obra foi de R$ 6.229,02.
            Esse acórdão do TCU é apenas uma mostra do que o ex-prefeito fez contra Santa Cruz. Na verdade, os desvios de recursos públicos são uma verdadeira afronta a população santacruzense que foi vítima, e continua sendo, de gestores que usufruem de verbas federais em proveito próprio.
            As decisões do Tribunal de Contas da União, que o SANTA CRUZ URGENTE passa a mostrar a partir de agora mostram o quanto as pessoas de Santa Cruz estão sendo enganadas por administradores que fazem da Prefeitura um trampolim para o enriquecimento as custas do sofrimento e da carência alheia.

SANTA CRUZ URGENTE inicia reportagens sobre decisões do TCU envolvendo Santa Cruz


             A partir de hoje o SANTA CRUZ URGENTE começa  reportagens focando nas decisões do Tribunal de Contas da União. Longe de serem apenas punições da Corte de Contas que fiscaliza a aplicação dos recursos federais, os chamados “acórdãos” do TCU soam como um grande alerta para a população santacruzense.
                Um alerta que mostra a má gestão dos recursos públicos e, pior, os desvios de verbas federais que foram destinadas com a função fim de promover o desenvolvimento e a infraestrutura da cidade e, na verdade, foram usados em benefícios próprios dos gestores e de pessoas que a eles serviram.

Artigo: “Agora são quatro doutores, a surra vai ser maior ainda”

 

“Agora são quatro doutores, a surra vai ser maior ainda”
A frase-título deste artigo, denunciada pelas aspas que foi proferida por outrem, é emblemática. Mais ainda, por ter sido proferida pelo atual prefeito da cidade de Santa Cruz! E, mais que piada, revela um texto oculto que desnuda o espírito do sistema político que há alguns anos comanda o poder municipal.
Quem vê a cidade de fora, com seus indicadores sociais, percebe quão daninho tem sido esse sistema político, profundamente arraigado no fisiologismo herdado da política dos coronéis, numa linha contínua que vai de Theodorico Bezerra ao ex-governador Iberê Ferreira de Souza e seus seguidores. E, atenção, eleitores: não há diferença entre nome X ou Y. O que se tem hoje é herança e continuidade do que veio antes, porque o DNA do modo de fazer política é o mesmo. Claro que com algumas variações pessoais de estilo – enquanto um não aparece nem nos eventos públicos, outro arranja a cirurgia para o pobre coitado no hospital, pelo SUS, vai lá, pessoalmente, faz uma visita e diz que pagou do próprio bolso, mantendo o infeliz devedor seu para o resto da vida. É só uma questão de estilo!
Nesse sistema, a perceptível ausência de políticas públicas que promovam a vida do santa-cruzense a um mínimo de dignidade delineia o deboche com que os mandatos eletivos – que devem estar a serviço do povo – têm sido tratados. E assim o sendo, a malfadada frase do ex-prefeito evidencia e confirma esse deboche.
Ora, tratar a concorrência ao poder municipal como se se estivesse em um round de luta livre (“a surra vai ser maior ainda”), é, no mínimo, questionável para um gestor. Depois, vejamos, leitor, o teor da frase: “Agora são quatro doutores…”. A relação direta estabelecida entre alguém da oposição pleitear o mandato e ser “doutor”, da forma debochada como foi feita, talvez explique o porquê de tanto descaso com a saúde do município! Revela um ranço contra o fato de se ser médico – profissão cuja importância ninguém questiona – que se estende a outros profissionais cujas funções são essenciais para elevar a dignidade do cidadão: o professor, o agente de saúde, o policial, o artista… E que coincidência!! Pelo que se lê desses indicadores sociais, profissionais ligados às áreas que mais carecem de investimentos e que menos os têm no âmbito municipal. Não foi noticiário dos blogs dia desses que o orçamento do Departamento Médico de um time era maior do que o orçamento do hospital local? Isso não foi em Santa Cruz? (Tirem-nos a dúvida, blogueiros de plantão!)
É importante, nesse contexto, que o cidadão santa-cruzense não perca nem a esperança de que pode haver uma real mudança na política local, nem perca a capacidade de se indignar. É preciso que preconceitos do tipo que sentencia que “médico nunca governou bem a cidade” sejam deixados de lado. Porque não há relação entre a profissão que se exerce e o fazer política (a não ser, claro, que o pleiteante a um cargo tenha como principal atividade a agiotagem – isso, sim, deve preocupar!), do contrário, um torneiro-mecânico, historicamente tratado com desdém pelas elites do nosso país, não teria mostrado que é possível transformar o modo de fazer política e colocar o mandato a serviço das necessidades da população. Quem, vindo do povo, desaprova o governo Lula?
O que importa, realmente, em um pleito, é que seja observado o histórico do candidato: é ligado a algum grupo que tem discutido de fato os problemas reais do povo do município ou tem se colocado sempre ao lado do candidato que lhe oferecer mais favores, mesmo tendo um discurso de mudança? O candidato tem permanecido historicamente ligado ao mesmo grupo, assumido uma postura coerente com o discurso que prega ou tem mudado de lado como camaleão muda de cor? Ou será que o candidato faz parte do mesmo sistema que se reveza no poder para poder deixar tudo como está?
Atenção, santacruzense: o momento é de reflexão, participação e de cobrança a projetos de uma cidade mais humana, mais justa, mais participativa, mais cuidadosa com o dinheiro público.
Neste momento, é sempre bom considerar o que diz Paulo Freire, grande educador e humanista brasileiro: “O sectarismo pretende conquistar o poder com as massas, mas estas depois não participam do poder”. Quem do povo santa-cruzense tem se sentido partícipe do poder municipal?
Aparecida Fernandes
Profa. do IFRN – Campus Santa Cruz.