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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Fernanda Costa é ré por crime de improbidade administrativa

0010253-76.2009.4.05.8400 (2009.84.00.010253-7)  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observac?o da ultima fase: módulo E - prateleira E-2 (17/11/2010 17:56 - Ultima alterac?o: )FRED)
        Autuado em 19/11/2009  -  Consulta Realizada em: 16/02/2011 as 23:13
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ
        REU       : FERNANDA COSTA BEZERRA
        ADVOGADO  : GENARTE DE MEDEIROS BRITO JUNIOR
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
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17/11/2010 17:15 - Expedido - Ofício Juiz Titular - OJT.0001.000684-3/2010
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23/11/2010 00:00 - Mandado/Oficio. OJT.0001.000684-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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16/11/2010 08:47 - Juntada. Réplica 2010.0052.062415-8
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11/11/2010 08:33 - Recebimento. Usuario:  ERA
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27/10/2010 13:18 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 10 Dias (Simples). Usuario: VASCO Guia: GR2010.006050
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06/10/2010 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2010.000463.
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01/10/2010 15:13 - Despacho. Usuario: FRED
 Intime-se a parte autora, em face da contestação apresentada, intimada para, no prazo de dez dias, falar sobre as preliminares e/ou documentos  de fls. retro.

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27/09/2010 15:08 - Conclus?o para Despacho Usuario: MAYARA
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27/09/2010 15:07 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.052910-4
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27/09/2010 14:52 - Expedido - Abertura e Encerramento de Volumes - TRM.0001.000253-3/2010
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30/08/2010 16:51 - Expedido - Mandado - MAN.0001.001772-4/2010
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08/09/2010 00:00 - Mandado/Oficio. MAN.0001.001772-4/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
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30/08/2010 16:30 - Juntada. Apelação 2010.0052.047463-6
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14/08/2010 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2010.000378.
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06/08/2010 14:55 - Decis?o. Usuario: ANNE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 0010253-76.2009.4.05.8400
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: FERNANDA COSTA BEZERRA

DECISÃO

1.  Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de FERNANDA COSTA BEZERRA, pela prática de condutas que, supostamente, enquadram-se em atos de improbidade administrativa, nos termos do delineado na Lei nº 8.429/92.
2. Relata o Ministério Público Federal que a demandada acumulou, indevidamente, o a função pública de Coordenadora do Programa Cidadão do Amanhã, custeada com recursos provenientes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com outros cargos públicos exercidos junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a saber, o cargo de médica, com lotação na V URSAP - Santa Cruz/RN e o de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública (V URSAP).
3.  Expõe que a requerida, no período de 07/03/2005 a 31/12/2006, exerceu o cargo de Coordenadora do Projeto Cidadão do Amanhã, com carga horária de 40 horas semanais; nos períodos de 26/05/2003 a 31/08/2006, em regime de 40 horas semanais, e 01/09/2006 a 31/08/2007, em regime de 20 horas, exerceu o cargo de médica da V URSAP, em Santa Cruz/RN e, ainda, no período de 08/01/2005 a 31/12/2005 exerceu o cargo de Subcoordenadora da V URSAP, em regime de 40 horas, na cidade de Santa Cruz/RN, de modo que ocupou, simultaneamente, por 11 meses e 23 dias, três cargos, com incompatibilidade de horários.
4. Na defesa prévia, a requerida sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal no tocante aos três primeiros casos de acumulação. No mais, aduz que fazia parte da Cooperativa de Trabalho do Trairy, na condição de sócia/cooperada e que os valores auferidos junto a tal instituição, na verdade, consistiam em retiradas pela execução da atividade social. Destaca que seu vínculo não era com a Prefeitura de Santa Cruz ou com a Associação Comunitária do Trairy, partes do contrato oriundo da Tomada de Preços nº 05/2005, tendo esta última contratado a cooperativa em questão.
5. Salienta a requerida ser inexistente o vínculo empregatício entre os cooperados e a Cooperativa e, ainda, não haver qualquer vedação constitucional ou legal para que servidores se associem em cooperativas, de modo que não se configurou o acúmulo indevido de cargos e/ou funções públicas.
6.  Realça que, mesmo se se tratasse de acúmulo indevido de cargos e/ou funções públicas, não haveria que se falar em dolo ou má-fé, o que afasta a configuração do ato de improbidade administrativa. Assevera que, uma vez admitida a tese de acumulação indevida de cargos e/ou funções públicas, tem-se por consequência a impossibilidade de ressarcimento ao erário, em razão da natureza remuneratória dos valores auferidos. Por fim, defende ser o pleito de indisponibilidade de bens desproporcional.
7. É o relatório. Passo a decidir. 
8. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência absoluta arguida pela demandada.
9. In casu, a competência da Justiça Federal resta configurada apenas no que diz respeito à apuração do suposto ato de improbidade administrativa, relativo à acumulação indevida de cargos e/ou funções públicas no período em que a requerida exerceu a função de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã, projeto este financiado com recursos do Ministério da Integração Social e Combate à Fome.
10. Quanto às demais acumulações de cargos e/ou funções públicas atribuídas à requerida pelo Parquet Federal, no bojo da peça inaugural, tem-se que a apuração de eventuais irregularidades está afeita à competência da Justiça Estadual, por se tratarem de cargos/funções adstritos ao âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Santa Cruz/RN e, para os quais, não há prova, ou mesmo indício, de destinação de verba pública federal.
11. Ultrapassada esta fase preliminar, faz-se mister, neste momento, analisar se os fatos apontados na peça vestibular conduzem à constatação de indícios da perpetração de atos de improbidade administrativa, capazes de fundamentar o recebimento desta ação.

12. Importa afirmar que a ação de improbidade administrativa deve, ao menos, estar calcada em elementos potencialmente indiciários da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão-somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
13. No caso presente, o autor imputa à requerida o cometimento de atos de improbidade previstos nos art. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, sob a acusação de que a demandada, ao acumular indevidamente cargos e/ou funções públicas, em horários incompatíveis, atentou contra os princípios da moralidade administrativa e legalidade, enquadrando, ainda, tal conduta como prática de enriquecimento ilícito.
14. Constata-se, da análise da documentação hospedada às fls. 30/44, que a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN realizou a Tomada de Preços nº 05/2005, com vistas a contratar mão de obra qualificada para a execução do Programa Cidadão do Amanhã, valendo-se de recursos provenientes do Convênio nº 581/MDS/2004, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
15. No Anexo I da Tomada de Preços nº 05/2005, que cuida das especificações dos serviços a serem contratados, foi prevista a função de Coordenador Geral, com carga horária de 40 horas semanais.  Conforme se constata da folha de pagamento acostada à fl. 46, a demandada ocupou tal função, percebendo remuneração equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
16. A demandada carreia aos autos inúmeros recibos dando conta de que recebeu valores, na condição de cooperada junto à Cooperativa de Trabalho do Trairy, para a execução da função de Coordenador Geral do Programa Cidadão do Amanhã, alegando que os valores ora questionados foram recebidos a título de repasses, por ser cooperada, e não como remuneração.
17. Ora, não há dúvida de que a função de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã, outrora exercida pela demandada, consistia em função tipicamente pública, remunerada com dinheiro público federal, daí que a qualidade de cooperada da requerida não afasta tal constatação, especificamente prevista na Tomada de Preços nº 05/2005.
18. Dito isso, cumpre aferir se há indícios de que, no exercício da função pública de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã, a demandada acumulou irregularmente outros cargos e/ou funções públicas.
19. Consoante se colhe dos dados presentes no ofício de fl. 62, a requerida exerceu a função de Coordenadora Geral do Programa Cidadão do Amanhã no período de 07/03/2005 a 31/12/2006, com expediente diário das 7 às 13 horas, isto é, por 6 horas diárias, considerando o expediente público, quando deveria prestar serviço por 8 horas diárias.
20.  Por sua vez, o Ofício nº 2906/GS, do Secretário de Estado da Saúde Pública demonstra que a requerida foi contratada para exercer o cargo de médica no Quadro Geral de Pessoal do aludido órgão, com jornada de 40 horas semanais, desde o ano de 1989 até os dias atuais, excetuando-se o período de 01/09/2006 a 31/08/2007, quando sua carga horária era de 20 horas semanais. No mesmo documento, há informação no sentido de que a demandada também ocupou o cargo comissionado de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública, com sede em Santa Cruz/RN, no período de 08/01/2005 a 31/12/2005.
21. Desse modo, é evidente que houve acumulação indevida de cargos e/ou funções públicas, sendo que, no período de 07/03/2005 a 31/12/2005, a requerida ocupou, concomitantemente, três cargos e/ou funções públicas, em horários flagrantemente incompatíveis.
22. Assim, é possível, neste momento preliminar, vislumbrar a ocorrência do enriquecimento ilícito da demandada, uma vez que, possivelmente, esta auferiu contraprestação por serviço não prestado. Ademais, tal conduta, em tese, viola os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, já que tudo indica que a servidora não apenas recebeu simultaneamente pelas funções que assumiu, mas não laborou em dois lugares, ou quiçá três, ao mesmo tempo, o que torna ainda mais evidente a irregularidade do acúmulo em questão, afastando-se, em princípio, o argumento de ausência de dolo, esgrimido pela defesa.
23. Destarte, a requerida, nesse primeiro momento, não se desincumbiu de infirmar as alegações autorais, afastando as provas coligidas na petição inicial, sendo, portanto, premente a continuidade da instrução processual, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados.

24. Assim, recebo a petição inicial e, por conseguinte, determino a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.

25. Caso seja ofertada tempestiva peça defensória, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, querendo, sobre eventuais preliminares suscitadas e/ou fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado e/ou de documentos que a acompanham (arts. 326 e 327 do CPC). Cumpra-se.
26.  Oficie-se ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, requisitando os documentos pertinentes ao controle de horário da autora, relativamente aos cargos de médica da Secretaria de Saúde Pública (contrato nº 448/89) e de Subcoordenadora, com atribuições específicas de Diretor Geral da Unidade Regional de Saúde Pública, com sede em Santa Cruz/RN, devendo informar, outrossim, os valores auferidos pela ré nos períodos indicados.
27.  Natal/RN, 05 de agosto de 2010.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara

1

4

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

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06/07/2010 16:06 - Conclus?o para Decisao Usuario: RAUL
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22/06/2010 15:45 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.032278-0
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21/06/2010 07:59 - Recebimento. Usuario:  ERA
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01/06/2010 18:10 - Remessa Externa.  para UNIAO FEDERAL com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuario: FRED Guia: GR2010.002832
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01/06/2010 18:09 - Despacho. Usuario: FRED
01.  O rito processual da ação de improbidade administrativa é diferenciado, de modo que, em um primeiro momento, deve ser intimada a Demandada para que apresente defesa prévia. Somente então, após tal defesa, é que se forma um juízo de convencimento, do qual resultará decisão fundamentada que recebe a inicial e determina a citação dos Réus ou, em caso de fragilidade dos argumentos postos à inicial, a simples rejeição liminar da ação, nos termos do §8º, art. 17, da Lei 8.429/92.
02.  Em sendo assim, determino a intimação da requerida na presente demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, sua manifestação por escrito, que poderá ser acompanhada de documentos e justificações, nos exatos termos do art. 17, § 7º da Lei supra citada, com as alterações dadas pela Medida Provisória de nº 2225-45/2001.
03.  Intimem-se.

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24/05/2010 15:30 - Juntada. Petição Diversa 2010.0052.026645-6
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07/12/2009 16:12 - Expedido - Mandado - MAN.0001.002913-0/2009
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07/05/2010 00:00 - Mandado/Oficio. MAN.0001.002913-0/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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23/11/2009 12:56 - Conclus?o para Despacho Usuario: VASCO
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20/11/2009 17:02 - Distribuição - Ordinária -   1 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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Um comentário:

  1. Caro Marcos!Se quiser ser prefeito esqueça esse tipo de postagem no seu blog, quase ninguém entende. fale dos problemas da nossa cidade e apresente soluções.coloque postagens mais claras, que o povão entenda, desça do salto alto, só quem entende o que vc coloca é pessoas como Dr ivanildinho. Mostre propostas para saúde, educação, esporte. Não coma corda de oportunistas que não tem voto e que só fazem sugar candidatos. Pare e reflita: Esse pessoal que se diz lideres politicos e que acompanharam Rosalba quais os votos que eles tem? Não se iluda, logicamente que não podemos generalizar, mais tenha mais atenção nas companhias.

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