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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

CULPADO

0003989-09.2010.4.05.8400  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observac?o da ultima fase: N?o Informada
        Autuado em 02/06/2010  -  Consulta Realizada em: 15/02/2011 as 16:19
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
        REU       : LUIZ ANTONIO LOURENCO DE FARIAS E OUTROS
        ADVOGADO  : OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA E OUTRO
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
        Existem Petic?es/Expedientes Vinculados Ainda N?o Juntados
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11/02/2011 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2011.000062.
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09/02/2011 13:26 - Decis?o. Usuario: AAD
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº 0003989-09.2010.4.05.8400
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS E OUTROS


DECISÃO


1.            Cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL em desfavor de LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS, C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA. E ANDREWS JACSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, por meio da qual postula a imposição das sanções preconizadas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes a prática da conduta ilícita prevista no art. 10, caput e inciso I, do antecitado diploma legal.   

2.                            Conta o autor que a União, através do Ministério da Saúde, firmou convênio com o Município de Santa Cruz/RN, na gestão do ex-prefeito Luiz Antônio Lourenço de Farias, tendo este efetuado pagamentos indevidos à empresa CNG, uma vez que esta não executou os serviços contratados.

3.                            Explica que o convênio envolvia recursos no valor de R$ 106.960,00, sendo R$ 96.264,00 provenientes do Governo Federal e R$ 10.696,00 advindos dos cofres municipais, com vistas a construir uma unidade de saúde no Bairro do Maracujá, no município de Santa Cruz/RN.

4.                            Relata que, através de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União, constatou-se que o objeto do convênio não foi totalmente executado, muito embora tenha a construtora requerida recebido integralmente o pagamento avençado. Diz que o Ministério da Saúde procedeu, posteriormente, a uma vistoria in loco e ratificou a ocorrência das irregularidades apontadas pela CGU.

5.                            Explana que apenas 93,7% do objeto do convênio foram executados, de modo que houve um desvio de verba pública na ordem de R$ 6.698,00.

6.                            Na defesa prévia de fls. 20/39, o requerido Luiz Antônio Lourenço de Farias suscita a preliminar de falta de interesse de agir, empunhando a tese da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Defende, ademais, que o convênio não apenas foi cumprido, como a ele foram acrescidos outros serviços não previstos no plano de trabalho, destacando o fato de que o Ministério da Saúde ainda não concluiu a análise da execução físico-financeira do convênio.

7.                            Por fim, sustenta ter inexistido dano ao erário e má-fé em sua conduta, requerendo a rejeição da ação.

 8.                           A CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes, na defesa prévia, presente às fls. 46/48, assevera que executou e empregou o montante que fora destinado às obras, asseverando que eventual falta de itens não se constitui em ato de improbidade administrativa. Realça, alfim, a inexistência de dolo em sua conduta e a ocorrência da prescrição.

9.                            É o relatório. Decido.

10.          Neste momento, faz-se mister analisar se os fatos apontados na peça inicial conduzem à constatação de indícios da perpetração de atos de improbidade administrativa, capazes de fundamentar o recebimento desta ação.
               
18.          Importa afirmar que a ação de improbidade administrativa deve, ao menos, estar calcada em elementos potencialmente indiciários da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão-somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.

19.                         Antes de analisar o mérito, cumpre analisar as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição.

20.          Nada obstante tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 2.138, exarado entendimento no sentido de que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade, tal decisão não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.

21.          Nessa trilha vem decidindo o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ipsis litteris:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATOS DE IMPROBIDADE. PROVA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 208, DO STJ.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verbas sujeitas à prestação de contas junto a órgão federal (STJ - Súmula n. 208). Mesmo que o recurso tenha sido transferido ao município não perde seu caráter federal, sendo perfeitamente cabível que a União venha buscar o ressarcimento diretamente do patrimônio do prefeito, gestor dos recursos (TCU - Acórdão n. 11/2002, Tomada de Contas Especial).
2. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte (CF, art. 102, I, c).
3. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
4. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa lei, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. A dispensa de licitação, sem observância das hipóteses previstas em lei, constitui ato de improbidade administrativa. O pagamento antecipado de obra pública, antes mesmo de iniciada a sua execução, configura violação às normas de direito financeiro e constitui ato de improbidade administrativa. O pagamento de obra parcialmente executada também constitui ato de improbidade administrativa.
6. Agravos não conhecido e não provido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região - AC 2005.33.00.026009-7/BA - Terceira Turma - Rel. Des. Tourinho Neto, j. 30/03/2009, DJF 17/04/2009, p.322) (grifos acrescidos)

22.          Convém esclarecer que, na Reclamação nº 2.138, a Corte Suprema cuidou da não incidência da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente, quanto às pessoas enumeradas no art. 102, I, alínea c, da Constituição Federal. No caso, tratava-se de réu Ministro de Estado, não se tendo cogitado da não incidência do aludido diploma normativo aos Prefeitos Municipais.

23.          De outra banda, ao contrário do que tenta fazer parecer a parte demandada, no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos Municipais, conforme se vê no recente julgado adiante transcrito, ipsis litteris:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1158623 / RJ - PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. j. 18/03/2010. DJE 09/04/2010) (grifos acrescidos)

24.          Destarte, os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º do aludido diploma legal, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.

25.          No tocante à prescrição suscitada pelos réus CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes, vê-se que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba. Nesse sentido consulte-se a ementa do REsp 1038762.

26.          Destarte, tendo o mandato do réu Luiz Antônio Lourenço de Farias findado em dezembro de 2008, não há que se falar em prescrição.

27.          No caso em apreço, o Ministério Público Federal imputa aos requeridos o cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sob a acusação de que o demandado Luiz Antônio Lourenço de Farias efetuou o pagamento integral à empresa requerida por serviços não executados, relativos ao objeto do Convênio nº 3380/2001.

28.                         O Ministério Público Federal, para provar o que alega, colaciona cópia do Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000661/2007-83, no qual se apuraram as irregularidades apontadas, lastreando-se, principalmente, em Relatório da Controladoria-Geral da União.

29.          De acordo com as conclusões do supracitado relatório, constantes da fl. 22 do Anexo I, houve o pagamento de diversos serviços não executados pela Construtora requerida, acarretando ao erário um prejuízo da ordem de R$ 4.765,50.

30.          Vê-se, à fl. 22, que o réu Luiz Antônio justificou-se junto à CGU, alegando que promoveu a alteração de algumas especificações, o que levou a Prefeitura de Santa Cruz a deixar de executar os itens faltantes. Diz, ainda, que incluiu, na execução do serviço, outros itens não previstos no plano de trabalho, quais sejam, muro de contorno e instalação e pintura do gradil.

31.          Ocorre que, posteriormente, houve nova inspeção, desta feita, realizada por técnicos do Ministério da Saúde, os quais ratificaram, no relatório de verificação in loco nº 1-3/2009 (fls. 240/248 - Anexo I), o desvio dos recursos públicos  do convênio em comento, na ordem de R$ 6.698,00.

32.          Convém destacar, que as alterações levadas a efeito, pelos requeridos, no plano de trabalho, com a adição de serviços, não foi submetida ao crivo da equipe técnica do Ministério da Saúde e, sequer houve a sujeição do projeto de arquitetura ao órgão de Vigilância Sanitária.

33.          Destaque-se que, no demonstrativo de débito de fl. 1111/1112 - Anexo IV, relativo à Tomada de Contas nº 020137/2001-11, o requerido Luiz Antônio Lourenço de Farias foi condenado a devolver a quantia de R$ 19.424,21, em virtude da não execução de diversos itens da planilha orçamentária contratada, referente ao Convênio nº 3380/2001.

34.          Dessa forma, há indícios de que o réu Luiz Antônio Lourenço de Farias causou lesão ao erário, facilitando ou concorrendo para a incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio dos demandados CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes.

35.          Isto posto, por vislumbrar a presença de justa causa no manejo da presente ação, recebo a petição inicial.

36.                         Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
    
37.                         Intime-se a União para, querendo, integrar o polo ativo da presente demanda, conforme prevê o art. 17, § 3º, da lei nº 8.429/92.

38.                         Cumpra-se.          

      Natal/RN, 08 de fevereiro de 2011.



HALLISON RÊGO BEZERRA
                          Juiz Federal Substituto da 6ª Vara em Substituição na 1ª Vara

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