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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

CULPADO

0003989-09.2010.4.05.8400  Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observac?o da ultima fase: N?o Informada
        Autuado em 02/06/2010  -  Consulta Realizada em: 15/02/2011 as 16:19
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS
        REU       : LUIZ ANTONIO LOURENCO DE FARIAS E OUTROS
        ADVOGADO  : OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA E OUTRO
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular
        Objetos: 01.03.08 - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
        Existem Petic?es/Expedientes Vinculados Ainda N?o Juntados
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11/02/2011 00:00 - Publicac?o D.O.E, pag.@@ Boletim: 2011.000062.
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09/02/2011 13:26 - Decis?o. Usuario: AAD
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº 0003989-09.2010.4.05.8400
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS E OUTROS


DECISÃO


1.            Cuida-se de ação por ato de improbidade administrativa, manejada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL em desfavor de LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS, C N G CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA. E ANDREWS JACSON CLEMENTE DA NOBREGA GOMES, por meio da qual postula a imposição das sanções preconizadas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes a prática da conduta ilícita prevista no art. 10, caput e inciso I, do antecitado diploma legal.   

2.                            Conta o autor que a União, através do Ministério da Saúde, firmou convênio com o Município de Santa Cruz/RN, na gestão do ex-prefeito Luiz Antônio Lourenço de Farias, tendo este efetuado pagamentos indevidos à empresa CNG, uma vez que esta não executou os serviços contratados.

3.                            Explica que o convênio envolvia recursos no valor de R$ 106.960,00, sendo R$ 96.264,00 provenientes do Governo Federal e R$ 10.696,00 advindos dos cofres municipais, com vistas a construir uma unidade de saúde no Bairro do Maracujá, no município de Santa Cruz/RN.

4.                            Relata que, através de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União, constatou-se que o objeto do convênio não foi totalmente executado, muito embora tenha a construtora requerida recebido integralmente o pagamento avençado. Diz que o Ministério da Saúde procedeu, posteriormente, a uma vistoria in loco e ratificou a ocorrência das irregularidades apontadas pela CGU.

5.                            Explana que apenas 93,7% do objeto do convênio foram executados, de modo que houve um desvio de verba pública na ordem de R$ 6.698,00.

6.                            Na defesa prévia de fls. 20/39, o requerido Luiz Antônio Lourenço de Farias suscita a preliminar de falta de interesse de agir, empunhando a tese da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Defende, ademais, que o convênio não apenas foi cumprido, como a ele foram acrescidos outros serviços não previstos no plano de trabalho, destacando o fato de que o Ministério da Saúde ainda não concluiu a análise da execução físico-financeira do convênio.

7.                            Por fim, sustenta ter inexistido dano ao erário e má-fé em sua conduta, requerendo a rejeição da ação.

 8.                           A CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes, na defesa prévia, presente às fls. 46/48, assevera que executou e empregou o montante que fora destinado às obras, asseverando que eventual falta de itens não se constitui em ato de improbidade administrativa. Realça, alfim, a inexistência de dolo em sua conduta e a ocorrência da prescrição.

9.                            É o relatório. Decido.

10.          Neste momento, faz-se mister analisar se os fatos apontados na peça inicial conduzem à constatação de indícios da perpetração de atos de improbidade administrativa, capazes de fundamentar o recebimento desta ação.
               
18.          Importa afirmar que a ação de improbidade administrativa deve, ao menos, estar calcada em elementos potencialmente indiciários da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão-somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.

19.                         Antes de analisar o mérito, cumpre analisar as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição.

20.          Nada obstante tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 2.138, exarado entendimento no sentido de que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade, tal decisão não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.

21.          Nessa trilha vem decidindo o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ipsis litteris:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATOS DE IMPROBIDADE. PROVA. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 208, DO STJ.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verbas sujeitas à prestação de contas junto a órgão federal (STJ - Súmula n. 208). Mesmo que o recurso tenha sido transferido ao município não perde seu caráter federal, sendo perfeitamente cabível que a União venha buscar o ressarcimento diretamente do patrimônio do prefeito, gestor dos recursos (TCU - Acórdão n. 11/2002, Tomada de Contas Especial).
2. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte (CF, art. 102, I, c).
3. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo, obviamente, a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
4. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa lei, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. A dispensa de licitação, sem observância das hipóteses previstas em lei, constitui ato de improbidade administrativa. O pagamento antecipado de obra pública, antes mesmo de iniciada a sua execução, configura violação às normas de direito financeiro e constitui ato de improbidade administrativa. O pagamento de obra parcialmente executada também constitui ato de improbidade administrativa.
6. Agravos não conhecido e não provido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região - AC 2005.33.00.026009-7/BA - Terceira Turma - Rel. Des. Tourinho Neto, j. 30/03/2009, DJF 17/04/2009, p.322) (grifos acrescidos)

22.          Convém esclarecer que, na Reclamação nº 2.138, a Corte Suprema cuidou da não incidência da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente, quanto às pessoas enumeradas no art. 102, I, alínea c, da Constituição Federal. No caso, tratava-se de réu Ministro de Estado, não se tendo cogitado da não incidência do aludido diploma normativo aos Prefeitos Municipais.

23.          De outra banda, ao contrário do que tenta fazer parecer a parte demandada, no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos Municipais, conforme se vê no recente julgado adiante transcrito, ipsis litteris:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
2. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1158623 / RJ - PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. j. 18/03/2010. DJE 09/04/2010) (grifos acrescidos)

24.          Destarte, os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º do aludido diploma legal, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.

25.          No tocante à prescrição suscitada pelos réus CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes, vê-se que o particular se submete ao mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na conduta ímproba. Nesse sentido consulte-se a ementa do REsp 1038762.

26.          Destarte, tendo o mandato do réu Luiz Antônio Lourenço de Farias findado em dezembro de 2008, não há que se falar em prescrição.

27.          No caso em apreço, o Ministério Público Federal imputa aos requeridos o cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sob a acusação de que o demandado Luiz Antônio Lourenço de Farias efetuou o pagamento integral à empresa requerida por serviços não executados, relativos ao objeto do Convênio nº 3380/2001.

28.                         O Ministério Público Federal, para provar o que alega, colaciona cópia do Procedimento Administrativo nº 1.28.000.000661/2007-83, no qual se apuraram as irregularidades apontadas, lastreando-se, principalmente, em Relatório da Controladoria-Geral da União.

29.          De acordo com as conclusões do supracitado relatório, constantes da fl. 22 do Anexo I, houve o pagamento de diversos serviços não executados pela Construtora requerida, acarretando ao erário um prejuízo da ordem de R$ 4.765,50.

30.          Vê-se, à fl. 22, que o réu Luiz Antônio justificou-se junto à CGU, alegando que promoveu a alteração de algumas especificações, o que levou a Prefeitura de Santa Cruz a deixar de executar os itens faltantes. Diz, ainda, que incluiu, na execução do serviço, outros itens não previstos no plano de trabalho, quais sejam, muro de contorno e instalação e pintura do gradil.

31.          Ocorre que, posteriormente, houve nova inspeção, desta feita, realizada por técnicos do Ministério da Saúde, os quais ratificaram, no relatório de verificação in loco nº 1-3/2009 (fls. 240/248 - Anexo I), o desvio dos recursos públicos  do convênio em comento, na ordem de R$ 6.698,00.

32.          Convém destacar, que as alterações levadas a efeito, pelos requeridos, no plano de trabalho, com a adição de serviços, não foi submetida ao crivo da equipe técnica do Ministério da Saúde e, sequer houve a sujeição do projeto de arquitetura ao órgão de Vigilância Sanitária.

33.          Destaque-se que, no demonstrativo de débito de fl. 1111/1112 - Anexo IV, relativo à Tomada de Contas nº 020137/2001-11, o requerido Luiz Antônio Lourenço de Farias foi condenado a devolver a quantia de R$ 19.424,21, em virtude da não execução de diversos itens da planilha orçamentária contratada, referente ao Convênio nº 3380/2001.

34.          Dessa forma, há indícios de que o réu Luiz Antônio Lourenço de Farias causou lesão ao erário, facilitando ou concorrendo para a incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio dos demandados CNG - Construtora Nóbrega Gomes e Andrews Jacson Clemente da Nóbrega Gomes.

35.          Isto posto, por vislumbrar a presença de justa causa no manejo da presente ação, recebo a petição inicial.

36.                         Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
    
37.                         Intime-se a União para, querendo, integrar o polo ativo da presente demanda, conforme prevê o art. 17, § 3º, da lei nº 8.429/92.

38.                         Cumpra-se.          

      Natal/RN, 08 de fevereiro de 2011.



HALLISON RÊGO BEZERRA
                          Juiz Federal Substituto da 6ª Vara em Substituição na 1ª Vara

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Ex-prefeito é condenado por forjar construção de ligações prediais

                Pelo acórdão 1849/2007, produzido no ano de 2007, o ex-prefeito de Santa Cruz e hoje deputado Luiz Antonio Lourenço, conhecido como “deputado Juacema”, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União por forjar ligações prediais.
            O Governo Federal liberou recursos, através de convênio n° 1108/2002, da Fundação Nacional de Saúde com a Prefeitura de Santa Cruz, para construção de 150 ligações prediais. O descalabro com os recursos públicos ocorreu porque ao invés das 150, na verdade, a Prefeitura de Santa Cruz realizou apenas 62 ligações. Ou seja, o desvio de recursos públicos foi de R$ 12.123,46.
            O Tribunal de Contas da União, nesse acórdão, determinou que o ex-prefeito e hoje “deputado Juacema” ressarcisse os cofres públicos no valor do desvio, somado a correção monetária e acrescido dos encargos legais. Os juros foram contabilizados a partir do dia 3 de julho de 2004.
            Nesse  mesmo acórdão, o TCU também atestou outro desvio de recursos públicos do ex-gestor. Ele foi condenado por ter desviado dinheiro que seria destinado a construção de um poço tubular, que deveria contemplar, inclusive, uma bomba de sucção. O pagamento indevido nessa obra foi de R$ 6.229,02.
            Esse acórdão do TCU é apenas uma mostra do que o ex-prefeito fez contra Santa Cruz. Na verdade, os desvios de recursos públicos são uma verdadeira afronta a população santacruzense que foi vítima, e continua sendo, de gestores que usufruem de verbas federais em proveito próprio.
            As decisões do Tribunal de Contas da União, que o SANTA CRUZ URGENTE passa a mostrar a partir de agora mostram o quanto as pessoas de Santa Cruz estão sendo enganadas por administradores que fazem da Prefeitura um trampolim para o enriquecimento as custas do sofrimento e da carência alheia.

SANTA CRUZ URGENTE inicia reportagens sobre decisões do TCU envolvendo Santa Cruz


             A partir de hoje o SANTA CRUZ URGENTE começa  reportagens focando nas decisões do Tribunal de Contas da União. Longe de serem apenas punições da Corte de Contas que fiscaliza a aplicação dos recursos federais, os chamados “acórdãos” do TCU soam como um grande alerta para a população santacruzense.
                Um alerta que mostra a má gestão dos recursos públicos e, pior, os desvios de verbas federais que foram destinadas com a função fim de promover o desenvolvimento e a infraestrutura da cidade e, na verdade, foram usados em benefícios próprios dos gestores e de pessoas que a eles serviram.

Artigo: “Agora são quatro doutores, a surra vai ser maior ainda”

 

“Agora são quatro doutores, a surra vai ser maior ainda”
A frase-título deste artigo, denunciada pelas aspas que foi proferida por outrem, é emblemática. Mais ainda, por ter sido proferida pelo atual prefeito da cidade de Santa Cruz! E, mais que piada, revela um texto oculto que desnuda o espírito do sistema político que há alguns anos comanda o poder municipal.
Quem vê a cidade de fora, com seus indicadores sociais, percebe quão daninho tem sido esse sistema político, profundamente arraigado no fisiologismo herdado da política dos coronéis, numa linha contínua que vai de Theodorico Bezerra ao ex-governador Iberê Ferreira de Souza e seus seguidores. E, atenção, eleitores: não há diferença entre nome X ou Y. O que se tem hoje é herança e continuidade do que veio antes, porque o DNA do modo de fazer política é o mesmo. Claro que com algumas variações pessoais de estilo – enquanto um não aparece nem nos eventos públicos, outro arranja a cirurgia para o pobre coitado no hospital, pelo SUS, vai lá, pessoalmente, faz uma visita e diz que pagou do próprio bolso, mantendo o infeliz devedor seu para o resto da vida. É só uma questão de estilo!
Nesse sistema, a perceptível ausência de políticas públicas que promovam a vida do santa-cruzense a um mínimo de dignidade delineia o deboche com que os mandatos eletivos – que devem estar a serviço do povo – têm sido tratados. E assim o sendo, a malfadada frase do ex-prefeito evidencia e confirma esse deboche.
Ora, tratar a concorrência ao poder municipal como se se estivesse em um round de luta livre (“a surra vai ser maior ainda”), é, no mínimo, questionável para um gestor. Depois, vejamos, leitor, o teor da frase: “Agora são quatro doutores…”. A relação direta estabelecida entre alguém da oposição pleitear o mandato e ser “doutor”, da forma debochada como foi feita, talvez explique o porquê de tanto descaso com a saúde do município! Revela um ranço contra o fato de se ser médico – profissão cuja importância ninguém questiona – que se estende a outros profissionais cujas funções são essenciais para elevar a dignidade do cidadão: o professor, o agente de saúde, o policial, o artista… E que coincidência!! Pelo que se lê desses indicadores sociais, profissionais ligados às áreas que mais carecem de investimentos e que menos os têm no âmbito municipal. Não foi noticiário dos blogs dia desses que o orçamento do Departamento Médico de um time era maior do que o orçamento do hospital local? Isso não foi em Santa Cruz? (Tirem-nos a dúvida, blogueiros de plantão!)
É importante, nesse contexto, que o cidadão santa-cruzense não perca nem a esperança de que pode haver uma real mudança na política local, nem perca a capacidade de se indignar. É preciso que preconceitos do tipo que sentencia que “médico nunca governou bem a cidade” sejam deixados de lado. Porque não há relação entre a profissão que se exerce e o fazer política (a não ser, claro, que o pleiteante a um cargo tenha como principal atividade a agiotagem – isso, sim, deve preocupar!), do contrário, um torneiro-mecânico, historicamente tratado com desdém pelas elites do nosso país, não teria mostrado que é possível transformar o modo de fazer política e colocar o mandato a serviço das necessidades da população. Quem, vindo do povo, desaprova o governo Lula?
O que importa, realmente, em um pleito, é que seja observado o histórico do candidato: é ligado a algum grupo que tem discutido de fato os problemas reais do povo do município ou tem se colocado sempre ao lado do candidato que lhe oferecer mais favores, mesmo tendo um discurso de mudança? O candidato tem permanecido historicamente ligado ao mesmo grupo, assumido uma postura coerente com o discurso que prega ou tem mudado de lado como camaleão muda de cor? Ou será que o candidato faz parte do mesmo sistema que se reveza no poder para poder deixar tudo como está?
Atenção, santacruzense: o momento é de reflexão, participação e de cobrança a projetos de uma cidade mais humana, mais justa, mais participativa, mais cuidadosa com o dinheiro público.
Neste momento, é sempre bom considerar o que diz Paulo Freire, grande educador e humanista brasileiro: “O sectarismo pretende conquistar o poder com as massas, mas estas depois não participam do poder”. Quem do povo santa-cruzense tem se sentido partícipe do poder municipal?
Aparecida Fernandes
Profa. do IFRN – Campus Santa Cruz.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Juiz acata denúncia contra Tomba

O Juiz Federal Substituto da 6ª Vara em Substituição na 1ª Vara, Hallison Rêgo Bezerra, acatou a denúncia do Ministério Público Federal contra o ex-prefeito e deputado, Luiz Antônio Lourenço de Farias, mais conhecido como Tomba Farias. A denúncia é referente ao período em que o novo parlamentar potiguar ainda era prefeito da cidade de Santa Cruz.
O MPF acusa o senhor Luiz Antônio Lourenço de Farias, CNG Construtora Nobrega Gomes LTDA. e Andrews Jacson Clemente da Nobrega de desvio de recursos federais provinientes de um convênio entre o Minsitério da Saúde com o Município de Santa Cruz/RN, na gestão do ex-prefeito, tendo este efetuado pagamentos indevidos à empresa CNG, uma vez que esta não executou os serviços contratados.
O convênio envolvia recursos no valor de R$ 106.960,00, sendo R$ 96.264,00 provenientes do Governo Federal e R$ 10.696,00 advindos dos cofres municipais, com vistas a construir uma unidade de saúde no Bairro do Maracujá, no município de Santa Cruz/RN.
A CGU constatou que o objeto do convênio (unidade de saúde) não foi totalmente executado, muito embora tenha a construtora requerida recebido integralmente o pagamento avençado.
Em defesa prévia, o ex-prefeito Tomba explica que o convênio não apenas foi cumprido, como a ele foram acrescidos outros serviços não previstos no plano de trabalho.
O Juiz Hallison Rêgo considerou os argumentos expostos pelo MPF e acatou a denúncia contra o ex-gestor, e atualmente, deputado estadual.
Mais uma para o currículo do santo-deputado!

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Desperdício do dinheiro público: Parque Ecológico de Santa Cruz é mais uma obra inacabada

O que seria uma importante obra para desenvolver a cultura da preservação do meio ambiente aliado a um espaço para lazer e a prática de esporte, se transformou em um triste cenário que estampa o desperdício do dinheiro público e o descompromisso dos gestores públicos com as obras que poderiam desenvolver a cidade.
O Parque Ecológico, que custou aos cofres públicos quase R$ 1 milhão de reais, em absolutamente nada lembra o projeto apresentado ao Governo Federal como argumento para liberação do dinheiro. Não existe nada que lembre o parque.
O espaço é privilegiado e com um tamanho próprio para uma bela obra. Mas não há nada de concreto. A única coisa erguida no Parque é a cerca que delimita a área e, ainda assim, as divisórias não foram concluídas com arame, ficando apenas meia parede com tijolos sem reboco.
A única construção feita no Parque Ecológico foi mesmo o passeio para pedestre, mas, ainda assim, ele não foi finalizado. No meio do percurso que seria o "passeio para pedestre" há barro, numa clara mostra do serviço incompleto e a pista para caminhada tem uma camada tão fina de cimento que pode quebrar se a pessoa que por ela passar tiver mais de 80 Kg.
Para piorar a situação e agravar ainda mais o desperdício dos recursos públicos, a pequenina obra feita na construção da pista para caminhada já está se degradando pela falta de manutenção.
Contraditório também é o nome Parque Ecológico. Não há absolutamente nenhuma árvore plantada no espaço.
Na prática, o Parque Ecológico de Santa Cruz se transforma em uma triste fotografia do desperdício do dinheiro público gasto e não revertido em prol da comunidade.
A proposta de um espaço para lazer, prática de exercício e despertar da consciência ecológica é interessante e a concretização da obra seria de grande valia para toda população santacruzense que carece de equipamentos desse tipo. No entanto, a gestão municipal ignora a necessidade das pessoas e mostra descaso com o dinheiro público.
Essa obra teve início na gestão anterior e nessa administração continua sem solução. Espero que a mesma não seja mais uma obra a terminar em processo de improbidade administrativa, que provavelmente o Ministério Pública Federal já deve estar incluindo para este ano. O povo de Santa Cruz não agüenta mais tanto desmando com o dinheiro público.










domingo, 6 de fevereiro de 2011

BUEIRA DA PAULO AFONSO COM ACÚMULO DE ESGOTO PREJUDICA MORADORES

 



Nas imediações dos Coqueiros na Paulo Afonso, há uma bueira semi obstruída, o que faz acumular esgoto que vem de uma rede que passa sob a mesma. Os moradores próximos não aguentam o mau cheiro e pedem providências a prefeitura. Alguns moradores já procuraram o SAAE para vir consertar a rede de esgoto, mas fizeram apenas um paliativo e o esgoto ainda está prejudicando a saúde da população.

Sob a bueira passa ainda a rede de água potável e o risco de contaminação é grande!

Há muito esgoto no local e os moradores pedem urgência da prefeitura que precisa desobtruir a bueira e retirar o esgoto que está a céu-aberto.

Na próxima semana pretendo solicitar a solução por meio de ofício, mas se a secretaria de obras vier e resolver o problema antes, melhor ainda, pois muitas pessoas não têm condições de fazer refeições com o forte odor... Sem falar dos insetos.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

SANTA CRUZ NO TOPO DA CORRUPÇÃO

 

Deu na Coluna Woden Madruga:
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte ajuizou quase quinhentas ações (494 para ser exato) no ano passado, trinta e uma a mais que no ano anterior. Do total, 68 por improbidade administrativa e 426 na área penal. Tráfico internacional de drogas, assaltos às agências de Correios, sonegação de impostos federais, fraude contra o INSS, pesca ilegal de lagosta, além do desvio de verba pública federal por ex-prefeitos estão no topo do ranking divulgado ontem pelo MPF/RN. Fora destas estatísticas, estão os processos na área eleitoral e as ações ligadas à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.
No caso das prefeituras, a cidade de Santa Cruz motivou o maior número de ações contra ex-gestores, sendo quatro de improbidade administrativa e três ações penais. O número total de entradas de processos, no âmbito do MPF/RN, foi de 18.893.
O blog comenta: É em Santa Cruz onde fica a maior estátua religiosa do mundo. Dizem que cada centímetro custou muito dinheiro. Cuidado que o Dr. Marcos Lima vem aí.
ROBSON PIRES
>>>
... E tem gente que mesmo com denúncias de corrupção ainda é considerado santo.


quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

MPF divulga balanço e aponta Santa Cruz como líder em ações contra ex-gestores

Tribuna do Norte por Anna Ruth Dantas

O Ministério Público Federal divulgou balanço das ações impetradas durante o ano de 2010. Entre todos os municípios, a cidade de Santa Cruz é a campeã no ranking, foi lá que ocorreu o maior número de ações contra ex-gestores, sendo quatro de improbidade administrativa e três ações penais.
No total, o MPF impetrou 494 ações no ano de 2010. Foram propostas 68 ações por improbidade administrativa e 426 na área penal. O resultado superou o ano de 2009, quando a soma alcançou um recorde de 463 ações.
Com relação às ações resultantes da má utilização de recursos federais, a estatística constatou que as áreas da educação e da saúde foram as mais afetadas com desvio de dinheiro, fraude em licitações, não prestação de contas, bem como obras ou programas não executados integralmente. As irregularidades envolvem convênios firmados pelo governo federal com municípios do RN.

SANTA CRUZ URGENTE
Esta é a explicação porque a saúde de Santa Cruz está no fundo do poço. Há 10 anos que estas coisas acontecem.

Deputado Tomba lidera o ranking de ações de improbidade impetradas pelo Ministério Público Federal

Das 494 ações impetradas pelo Ministério Público Federal no ano de 2010 contra ex-gestores, o ex-prefeito de Santa Cruz e atual deputado estadual Luiz Antonio Lourenço, conhecido como Tomba, lidera o ranking do ex-gestor que se tornou réu no maior número de ações propostas pelo MPF.
Em segundo lugar no ranking está o ex-prefeito de Serrinha, Manoel do Carmo dos Santos.
Veja o ranking das cinco cidades e ex-gestores que tiveram o maior número de ações impetradas pelo Ministério Público Federal:
- Santa Cruz:
No total 7 ações, sendo três ações penais e quatro de improbidade administrativa, todas contra o ex-prefeito e atual deputado estadual Luiz Antônio Lourenço de Farias, o Tomba.
– Serrinha:
No total 4 ações, sendo duas de improbidade e duas ações penais, todas contra o ex-prefeito Manoel do Carmo dos Santos
– Poço Branco:
No total 4, sendo três na esfera penal contra o ex-prefeito João Maria de Góis, e uma contra um ex-diretor de uma escola estadual.
– Santo Antônio:
No total 3 ações, sendo todas na esfera penal, contra o ex-prefeito Luiz Carlos Vidal Barbosa.
- Pedro Velho:
No total 3 ações, todas de improbidade administrativa, sendo duas contra o ex-gestor Lenivaldo Brasil Fernandes e uma contra o ex-prefeito Elizeu Jalmir de Macedo.
>>>
Esse Santo-Deputado é phoda mesmo… sempre no “topo”.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Caos na Saúde, porém sobra dinheiro e falta gestão há 10 anos

Você   pode ver no quadro abaixo que a desculpa de que a saúde não tem recurso suficiente é uma grande mentira. No ano de 2010 foi liberado,  para a cidade de Santa Cruz, somente,  pelo Fundo Nacional de Saúde ao valor de R$ 2.478.629,61. Isso mesmo,  é muito dinheiro para tão pouco que é aplicado na saúde em Santa Cruz. Este valor é um dos recursos destinados à Santa Cruz, sem falar nos recursos do Ministério da Saúde. O Governo do Estado repassa mensalmente só para o Hospital Regional R$ 350.000,00 totalizando no ano R$ 4.200.000,00 além dos exames de imagens como Ultra-sonografia, Ecocardiograma e muitos outros, e ainda o que deve ser  investido pelo Governo Municipal.
Diante destes números você deve concluir que o problema da saúde de Santa Cruz não é dinheiro e sim gestão. Esse descaso com a saúde ocorre há 10 anos e os santacruzenses tem que se deslocar para outra cidade, como Natal ou Currais Novos, para ter assistência médica. Como pode um gestor público dormir tranqüilo sabendo que 35 mil pessoas dependem dos serviços públicos e estes não atendem ao mínimo as necessidades deste povo.
Id
Programa
Valor
1
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
134.238,42
2
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS
20.000,00
3
PAB FIXO
522.513,00
4
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
479.304,00
5
COMPENSAÇÃO DE ESPECIFICIDADES REGIONAIS
103.369,50
6
INCENTIVO ADCIONAL AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
59.976,00
7
INCENTIVO ADICIONAL PSF
40.000,00
8
INCENTIVO ADICIONAL SAÚDE BUCAL
21.000,00
9
SAÚDE BUCAL - SB
203.000,00
10
SAÚDE DA FAMÍLIA - SF
713.600,00
11
AÇÕES ESTRUTURANTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
12.739,48
12
PISO ESTRATÉGICO - GERENCIAMENTO DE RISCO DE VS
2.190,00
13
PISO ESTRATÉGICO - GERENCIAMENTO DE RISCO DE VS - PRODUTOS E SERVIÇOS
5.004,48
14
CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A INFLUENZA PANDÊMICA (H1N1)
5.819,63
15
GESTÃO DE POLÍTCAS DE SAÚDE
45.169,19
16
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
4.830,81
17
TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - TFVS (EX-TFECD)
19.961,42
18
PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE - PFVPS
85.913,68
TOTAL
2.478.629,61